terça-feira, 27 de setembro de 2011

COSME E DAMIÃO


Axé a todos....
Hoje é o dia desses seres cultuados em algumas religiões.

segue abaixo uma lenda que achei interessante:

Existiam num reino dois pequenos príncipes gêmeos que traziam sorte a todos. Os problemas mais difíceis eram resolvidos por eles; em troca, pediam doces balas e brinquedos. Esses meninos faziam muitas traquinagens e, um dia, brincando próximos a uma cachoeira, um deles caiu no rio e morreu afogado. Todos do reino ficaram muito tristes pela morte do príncipe. O gêmeo que sobreviveu não tinha mais vontade de comer e vivia chorando de saudades do seu irmão, pedia sempre a orumilá* que o levasse para perto do irmão. Sensibilizado pelo pedido, orumilá resolveu levá-lo para se encontrar com o irmão no céu, deixando na terra duas imagens de barro. Desde então, todos que precisam de ajuda deixam oferendas aos pés dessas imagens para ter seus pedidos atendidos.

Voltando no assunto: Há relatos que atestam serem originários da Arábia, de uma família nobre de pais cristãos, no século III. Seus nomes verdadeiros eram Acta e Passio.

Estudaram medicina na Síria e depois foram praticá-la em Egéia. Diziam "Nós curamos as doenças em nome de Jesus Cristo e pelo seu poder".

Exerciam a medicina na Síria, em Egéia e na Ásia Menor, sem receber qualquer pagamento. Por isso, eram chamados de anargiros, ou seja, inimigos do dinheiro.

Cosme e Damião foram martirizados na Síria, porém é desconhecida a forma exata como morreram. Perseguidos por Diocleciano, foram trucidados e muitos fiéis transportaram seus corpos para Roma.

Foram sepultados no maior templo dedicado a eles, feito pelo Papa Félix IV (526-30), na Basílica no Fórum de Roma com as iniciais SS - Cosme e Damião.


Versões de suas mortes

Há várias versões para suas mortes, mas nenhuma comprovada por documentos históricos. Uma das fontes relata que eram dois irmãos, bons e caridosos, que realizavam milagres e por isso teriam sido amarrados e jogados em um despenhadeiro sob a acusação de feitiçaria e de serem inimigos dos deuses romanos.

Segundo outra versão, na primeira tentativa de matá-los, foram afogados, mas salvos por anjos. Na segunda, foram queimados, mas o fogo não lhes causou dano algum. Apedrejados na terceira vez, as pedras voltaram para trás, sem atingi-los. Por fim, morreram degolados.




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* Na mitologia Yoruba, Orunmilá é um orixá, e divindade da profecia, identificado no jogo do merindilogun pelo odu ejibe.

Ele é reconhecido como "ibi keji Olodumare" (segundo só a Olodumare (Olorum, Deus)) e "eliri ipin " (testemunha da criação).

Orunmilá também é às vezes chamado Ifá (ee-FAH ") que é de fato a incorporação do conhecimento e sabedoria e a forma mais alta da prática de adivinhação entre os Yorubas.

Embora Orunmilá não seja de fato Ifá, a associação íntima existe, porque ele é o que conduz o sacerdócio de Ifá.

Ifá é o nome de um Oráculo dos Yoruba na Nigéria.

Os sacerdotes de Ifá são chamados Babalawo (o pai dos segredos).

Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Advogados são Doutores?!?


Desde que entendo como gente, tenho essa duvida cruel e hoje pela manhã á caminho do trabalho, resolvi escutar um pouco de radioe me chamou a atenção um entrevista á Radio USP de São Paulo onde o debate era sobre etiqueta empresarial.

Fiquei surpresa ao ouvir a entrevistada relatar (após ser questionada sobre o uso do "Dr" para advogados) e ela falou que, de acordo com um decreto datado de 1827, por Dom Pedro I, os advogados teriam esse direito.

Eu sempre achei que para se ter esse título, você deveria passar por um DOUTORADO, assim como os Médicos, caso contrário, até mesmo as Enfermeiras poderiam ser chamadas de Doutoras, afinal, toda vez que vamos ao médico, antes a enfermeira é quem faz o atndimento e só assim você é encaminhado ao "Dr". Não é verdade?!?!

Curiosa como sou (apenas em alguns assuntos), resolvi procurar esse tal decreto e achei:

" Lei de 11 de Agosto de 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:


1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.

2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.

3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.

4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L.S.)

Visconde de S. Leopoldo.

Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.

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Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878. p. 5-7.


TIRE SUAS CONCLUSÕES SOBRE ISSO, AFINAL EM TODOS OS LUGARES EXISTEM ADVOGADOS E ADVOGADOS....